Decisão monocrática da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao julgar a ação rescisória, negou provimento ao recurso do prefeito do município de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho, o qual foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 (LIA) e submetido ao pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras restrições.
O autor do recurso é o atual Prefeito de Rafael Godeiro, mas o fato que ensejou a ação civil pública, diz respeito ao pagamento de despesas dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistêrio (Fundef) fato que ocorreu durante o exercício de outro mandato de Abel, no mesmo município, em 1998.
“Verifico, pois, que a intenção do autor é rediscutir a matéria, objeto da apelação cível, lançando mão da ação rescisória como sucedâneo de recurso, razão pela qual tenho como inepta a inicial ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido”, enfatiza a desembargadora.
Segundo a relatora do recurso, admitir o remédio rescisório a fim de reexaminar interpretação adotada ou afastar eventual injustiça da decisão, permitindo a infindável rediscussão de questão já pacificada na Corte de Justiça potiguar, significaria “fechar os olhos para os postulados constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica”. Tal postura ameaçaria a estabilidade de relações jurídicas estabelecidas segundo a ordem processual.
De acordo com a decisão, os atos da Administração Pública são vinculados e devem obedecer o princípio da legalidade, que não foi observado pelo então gestor público, por ter autorizado a utilização de recursos vinculados (Fundef) para destinos diversos dos legalmente previstos, não havendo, dessa forma, que se falar em violação a literal dispositivo de lei.
(Ação Rescisória n° 2015.006866-8)
TJRN